AGRAVO – Documento:6921847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0310366-24.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 31.1) afirmando incorreta a decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita requerida em apelação e intimou a parte para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (evento 17.1). Em face da referida decisão, houve também a oposição de embargos de declaração (evento 22.1), os quais foram rejeitados (evento 24.1). VOTO 1. Nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
(TJSC; Processo nº 0310366-24.2016.8.24.0033; Recurso: agravo; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6921847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0310366-24.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (evento 31.1) afirmando incorreta a decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita requerida em apelação e intimou a parte para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (evento 17.1).
Em face da referida decisão, houve também a oposição de embargos de declaração (evento 22.1), os quais foram rejeitados (evento 24.1).
VOTO
1. Nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Muito embora disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", é indispensável a demonstração inequívoca dessa condição para o deferimento do benefício.
Tratando-se de pessoa jurídica, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar a Súmula n. 481 do Superior , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0003437-29.2017.8.24.0125, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO REFERENTE AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE TROUXE DOCUMENTOS SUFICIENTES A FIM DE COMPROVAR NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE É EMPRESA COM CAPITAL SOCIAL DE R$ 100.000,00 E POSSUI EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. BALANCETES QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE RECEITA SIGNIFICATIVA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA AVENTADA. ADEMAIS, EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM PLENO FUNCIONAMENTO. MERA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS A SEREM SALDADAS QUE NÃO SERVE PARA EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0308104-38.2015.8.24.0033, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024).
O posicionamento é idêntico quando a parte é "O Conciliador Cobranças e Locações":
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE APELANTE EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300819-43.2019.8.24.0036, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC, E SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA QUE ALÉM DE NÃO TER DEMONSTRADO INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE UM PROCESSO, TEM POR ATIVIDADE A COMPRA DE CRÉDITOS POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR PARA DEPOIS PROVER SUA COBRANÇA, OBTENDO DAÍ SEUS LUCROS. ATIVIDADE QUE IMPÕE DEVA ASSUMIR O RISCO DO NEGÓCIO E INCLUIR AS DESPESAS DERIVADAS DESSA FINALIDADE EM SEUS CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5015088-64.2022.8.24.0038, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025).
De igual modo, quando a pessoa jurídica é "C. Franken Cobranças":
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA INCAPAZ DE CONFIRMAR A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO CONDUZ À CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECLAMO. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO INVOCADA DO RECURSO QUE É PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0301077-72.2018.8.24.0235, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente.
4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJSC, Apelação n. 5004275-12.2021.8.24.0038, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 15-09-2025).
No caso em exame, a decisão agravada (evento 17.1) demonstrou de forma suficiente que os elementos trazidos aos autos não revelam a alegada hipossuficiência financeira capaz de justificar solução diversa daquela frequentemente adotada por esta Corte Estadual.
O balanço mais recente (evento 15.16) revela que a agravante exerce atividade empresarial no ramo de cobrança, com patrimônio líquido de R$ 202.705,97, estrutura compatível com suas operações e continuidade das atividades ao longo de 2021, sem registro de passivos relevantes que comprometam sua liquidez ou saúde financeira - circunstâncias estas, inclusive, que permitiram o recolhimento regular das custas processuais na origem.
Muito embora o balancete consolidado referente ao período de janeiro a julho de 2023 (evento 15.15) indique a existência de passivos e resultado financeiro modesto, tal circunstância não é suficiente para caracterizar incapacidade econômica. É comum que pessoas jurídicas, especialmente aquelas com atuação em larga escala, apresentem obrigações decorrentes da gestão ordinária de seus negócios, o que não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência.
Ademais, a genérica alegação de que "o posicionamento do juízo de primeiro grau referente a documentação juntada para concessão da Gratuidade de Justiça postulada mostra-se equivocado" não se sustenta, pois o indeferimento da benesse ocorreu somente neste grau de jurisdição, com base em elementos concretos que indicam capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo relevante às atividades empresariais.
Assim, impõe-se o desprovimento do agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção do apelo.
2. Estabelece o artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
O presente recurso não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se à repetição de fundamentos já enfrentados e afastados em mais de uma oportunidade. A conduta reiterada da parte revela abuso do direito de recorrer, justificando a aplicação da penalidade legal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, condenando a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6921847v18 e do código CRC 81baf597.
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Documento:6921848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0310366-24.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO cível. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REITERADOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ENVOLVENDO A MESMA PARTE. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Os embargos de declaração opostos à decisão foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A documentação acostada aos autos não comprova a hipossuficiência financeira, revelando capital social integralizado e a continuidade das atividades empresariais.
2. A existência de muitos passivos e resultado financeiro modesto, per se, não autoriza a presunção de incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.
3. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, não havendo necessidade de novas diligências.
4. A conduta reiterada da parte agravante, ao apresentar argumentos já enfrentados e afastados, configura abuso do direito de recorrer, justificando a aplicação da multa legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, com a condenação da parte agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira". "2. A reiteração de argumentos já afastados em decisões anteriores configura abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; TJSC, Apelação n. 5027350-32.2020.8.24.0033, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2025; TJSC, Apelação n. 0003437-29.2017.8.24.0125, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024; e TJSC, Apelação n. 0308104-38.2015.8.24.0033, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, condenando a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6921848v6 e do código CRC 2262e7ee.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0310366-24.2016.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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